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13 setembro, 2017
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Banco Itaú é condenado por assédio moral contra bancária de Vassouras

O Banco Itaú foi condenado a pagar indenização por conta do assédio moral praticado contra uma bancária da agência de Vassouras, no Sul Fluminense. A ação foi impetrada pelo Departamento Jurídico do Sindicato dos Bancários da região e julgada pelo juiz titular da Vara de Trabalho de Barra do Piraí, Glener Pimentel Stropa. A indenização foi fixada R$ 131.339,00.

A ação foi fundamentada no fato de que a bancária foi obrigada a assinar um termo de confissão de dívida, a fim de cobrir uma diferença encontrada no caixa, no valor de R$ 10 mil. A diferença surgiu após o sistema operacional ficar fora do ar, serviço que foi normalizado, segundo relatos de testemunhas, apenas no dia seguinte. O juiz argüiu o Itaú a pagar R$ 121.339,00 como dano moral decorrente do assédio moral.

Em sua defesa, o Itaú alegou que por receber a parcela ‘quebra de caixa’, o desconto era lícito e regular, pois a bancária manuseava dinheiro da instituição. A parcela ‘quebra de caixa’ visa cobrir o risco a que se sujeita o trabalhador que atua com dinheiro do banco.

O advogado do Sindicato dos Bancários do Sul Fluminense, Murilo César Reis Baptista, alegou na defesa da bancária a existência de controvérsias no procedimento adotado pelo Itaú. “A diferença no caixa necessita ser robustamente demonstrada, sob pena de ferir o princípio da intangibilidade salarial, consagrado no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em momento algum, o Itaú comprovou a existência da referida diferença no caixa da trabalhadora. No depoimento das testemunhas ficou evidente o recorrente problema de queda no sistema operacional contábil do banco, o que poderia gerar diferenças no caixa, sem qualquer participação do empregado responsável pelo manuseio do dinheiro. Outra agravante diz respeito a não localização da diferença pelo banco. Ora, se a diferença não fora localizada e se não houve qualquer desconto no salário da bancária a título de ‘quebra de caixa’, então a cobrança por meio de ‘termo de confissão de dívida’ da alegada diferença é ilegal e improcedente”, detalhou o advogado.

Murilo Baptista disse ainda o quanto o assédio moral afetou a vida da trabalhadora. O advogado fez referência à citação do desembargador José Aguiar Dias sobre a questão. “Não é o dinheiro e nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado”.

- A cobrança de metas praticadas pelo Itaú, com a exposição desnecessária da produção da bancária, lhe causou imenso mal estar, afetando sua autoestima. Fato este, que somado a situação de ter sido obrigada a assumir uma dívida que não havia contraído lhe causou dor moral e sofrimento – explicou.

A decisão ainda cabe recurso pelo banco.


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