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01 junho, 2016
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Faltas justificadas do empregado que não resultam em desconto no salário

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as ocasiões em que o empregado pode faltar ao trabalho sem que haja desconto em seu salário, especificamente em seu artigo 473, que sofreu recente alteração pela Lei nº 13.257 de 8 de março de 2016 (Lei do Marco da Primeira Infância).
São hipóteses em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, segundo a CLT:
I – até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
Estes 2 dias são conhecidos como licença luto, ou licença nojo (um dia para o velório e outro para o sepultamento). No caso de o empregado ser professor, ele poderá faltar por 9 dias seguidos em caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho (art. 320, §3º da CLT).
II – até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
Os 3 dias consecutivos dizem respeito aos dias em que o empregado deveria estar trabalhando, não sendo computados os dias de folga. No caso do empregado ser professor, terá direito a 9 dias de afastamento por este motivo (art. 320, §3º da CLT).
III – por 1 dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
Este dia de licença é para possibilitar o registro da criança no cartório e não deve ser confundido com a licença paternidade de 5 dias, estabelecida no artigo 10, §1º das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Lei 13.257/2016 instituiu que as empresas cadastradas no programa Empresa Cidadã poderão prorrogar por mais 15 dias a licença paternidade, além dos 5 dias estabelecidos pelo artigo 10, §1º das Disposições Constitucionais Transitórias – totalizando 20 (vinte) dias. No entanto, este benefício somente será concedido para os empregados das empresas que aderirem ao referido programa.
IV – por 1 dia, a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V – até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
O alistamento também deve ser comprovado.

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
O comparecimento em juízo se refere tanto para os casos em que o empregado for parte do processo, quanto para os casos em que servirá como testemunha.

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

A Lei nº 13.257/2016 trouxe duas novas situações de ausências justificadas, incluindo os incisos X e XI no artigo 473 da CLT:
X – até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
Pode ser usado documento em nome da esposa ou companheira para justificar a falta, não é necessário que haja o nome do empregado.

XI – por 1 dia, a cada ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
As alterações introduzidas pela Lei do Marco da Primeira Infância foram adotadas em respeito ao interesse da criança, valorizando a presença do pai na infância da criança.
Ressalta-se, para que as faltas sejam devidamente abonadas e não haja desconto no salário, o empregado deve apresentar a documentação correspondente ao motivo de sua ausência (certidão, atestado médico, declaração ou ressalva) no prazo estabelecido pelo regulamento interno da empresa em que trabalha.
Danielle Rodrigues Salazar – Advogada Especialista em direito do Trabalho. dani-salazar@hotmail.com

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