Manifestação artística e cultural em locais públicos é solicitado por vereador de Itatiaia
A expressão artística é, sobretudo, uma necessidade do ser humano desde os tempos mais remotos. Para o artista, uma forma de se comunicar com o mundo. Para o espectador, a oportunidade de subverter seus conceitos através de outro olhar: “Infelizmente, o acesso a atividades artísticas e culturais não é algo universal. Em nossa cidade, especialmente, as opções são parcas e restritas. E, quase sempre, em espaços privados. Ao mesmo tempo, a cidade de Itatiaia possui uma grande quantidade de artistas que são carentes de locais para se expressar. É dessa necessidade, do artista e do espectador, que o conceito de arte pública cresce cada vez mais pelo país. Em diversas cidades do Brasil, como Rio de Janeiro e São Paulo, os artistas já têm assegurado o direito de manifestar sua arte em praça pública“, ressalta o parlamentar autor do Projeto de Lei Nº52C que foi aprovado por unanimidade no Legislativo Itatiaiense.
O vereador João Marcio acrescenta ainda que o conceito de arte pública é algo recente, mas ao mesmo tempo muito antigo: “Remonta aos primórdios da expressão artística, e se afasta das praças por conta do conceito burguês de que tudo pode valer dinheiro. A arte privada, segredada ao seu público minoritário, tirou a expressão artística do convício popular. A revitalização da arte pública é proporcionar, sem qualquer tipo de distinção, que o conjunto da população possa ter acesso a essas expressões. Além disso, a livre manifestação artística dá ao cidadão o enpoderamento do espaço público. A praça precisa ser ocupada pelo seu povo, e não servir meramente como elemento urbanístico. A cidade é feita, sobretudo, de pessoas“, destaca.
Caso o prefeito sancione o Projeto de Lei, será assegurada a livre manifestação artística e cultural em locais públicos abertos, tais como praças, largos, parques e afins; sem a necessidade de prévia autorização dos órgãos públicos municipais, nas seguintes condições:
a gratuidade para os espectadores, sendo permitindo doações espontâneas;
não haja prejuízo da livre fluência do trânsito de veículos automotores;
não haja prejuízo da livre circulação de pedestres, bem como não impeça o acesso a instalações públicas ou privadas;
não necessitem de instalação de estrutura prévia para a sua realização;
utilizem fontes próprias de energia, ou tenham sua energia oriunda de estabelecimentos comerciais ou residências próximas;
não tenham patrocínios privados, ressalvados os projetos apoiados por leis municipais, estaduais ou federais de incentivo à cultura;
não frustrem outras manifestações artísticas e culturais anteriormente marcadas para o mesmo local.
Caberá aos responsáveis pela manifestação informar ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Itatiaia a data e o horário de sua realização, a fim de não frustrar outras manifestações artísticas e culturais anteriormente marcadas para o mesmo local.
São, para efeitos desta lei, manifestações artísticas e culturais passíveis de realização em espaço público aberto:
peças, esquetes, autos e demais expressões teatrais;
apresentações, concertos e demais expressões musicais;
apresentações circenses, sendo vedada a realização de números perigosos e com a utilização de animais;
saraus literários, recitais de poesia e performances correlatas;
expressões folclóricas;
rodas de capoeira e demais expressões afro-brasileiras;
exibição de filmes e materiais audiovisuais, ressalvadas as restrições de direitos autorais vigentes;
as artes plásticas e o artesanato;
manifestações artísticas de cunho religioso.
Fica vedada a restrição de público, sendo considerados espectadores todos aqueles presentes na localidade da manifestação.
Durante a manifestação artística e/ou cultural, fica permitida a comercialização de itens de cunho cultural, como mídias de vídeo e áudio, livros, quadros e objetos artísticos e de artesanato.
Os itens de cunho cultural necessitam ser de autoria dos próprios artistas a se manifestar, ou de terceiro com a devida autorização escrita.
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