Image
12 novembro, 2018
Comentários

Vereadora de Itatiaia é autora da Lei que apoia realização de exame de próstata

Homens e mulheres precisam se conscientizar sobre a identificação das duas doenças ainda no início, por isso a vereadora Andréa de Carvalho Jardim, a Andréa do Dilino, apresentou o Projeto de Lei Nº 04-C / 2013, que foi sancionada como a Lei Nº649 de 31/10/13, onde será instituído abono do dia ao funcionário público que realizar o exame de próstata. Para concessão do abono, o funcionário público terá que apresentar a comprovação do devido exame realizado.

Segundo a parlamentar: “A exemplo do que já acontece com as mulheres, que têm o dia abonado quando fazem o exame de papanicolau, seja concedido o mesmo abono para o homem que fizer anualmente o exame de próstata. Sabemos o quão difícil é para o homem procurar um médico a fim de realizar o referido exame e esse projeto seria um incentivo”, justificou Andréa.

Assim como o câncer de mama, nas mulheres, é a segunda doença que mais mata, depois das doenças cardíacas, o câncer de próstata, para os homens, equivale ao câncer da mulher, porque é o que mais mata depois das doenças cardíacas.

O câncer de próstata não apresenta sintomas na fase inicial, por isso a necessidade de avaliação periódica do médico especializado. Quando o tumor cresce, ele pode provocar sintomas como a necessidade urgente de urinar a todo instante, mas alguns pacientes podem nunca sentir nada.

Dados da Sociedade Brasileira de Urologia apontam que um em cada seis homens terá câncer de próstata. A doença atingiu 60 mil pessoas em 2012.

"Em 2007, comecei a sentir os indicadores de que algo estava errado. Eu não tinha o hábito de ir ao médico anualmente, como faz a minha esposa e boa parte das mulheres, que todo ano frequentam o ginecologista. Por conta disso, só pude descobrir o câncer de próstata quando procurei um médico para reclamar da dificuldade que eu tinha para urinar. Ao realizar os exames urológicos, como o PSA e o toque retal, fui diagnosticado com câncer de próstata, e fiquei sabendo que a possibilidade de cura do tumor iria depender do estadiamento do tumor. No período do tratamento, pesquisei muito sobre o tema. Fiz tratamento de hormonioterapia e radioterapia tranquilamente. Tive muito apoio da família, principalmente da minha esposa, que foi um porto seguro nessa fase e é até hoje. Depois de anos de tratamento, me considero curado e alerto a todos os homens sobre a importância de cuidar da saúde. Ir ao médico todo ano e fazer os exames sem medo é fundamental. Não podemos ter preconceito. O importante é estar em dia com a saúde." Depoimento de C.M. 59 anos, morador de Itatiaia.

Andréa do Dilino ressaltou a necessidade de os homens procurarem as unidades de saúde para fazer exames preventivos da doença: “Levantamentos informam que 90% dos homens diagnosticados já estão com a fase avançada da doença. Isso se deve ao fato de que a maioria deles nunca vai ao médico e tem preconceito quanto ao exame de próstata (toque retal). É preciso tirar esse preconceito da cabeça dos homens, e as mulheres precisam falar sobre isso, dizer a eles que isso não é perda de masculinidade, de virilidade, para eles terem consciência da necessidade de cuidarem da saúde", finalizou a vereadora.

PROJETO DE LEI Nº 132 – C



EMENTA: Institui o mês “Novembro Azul”, dedicado a ações de prevenção ao câncer de próstata e de promoção da saúde do homem.



                        A CÂMARA DE VEREADORES DECRETA:



Art. 1º Fica instituída, a semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata”, a ser realizada, anualmente, com duração 1 (uma) semana, a partir do dia 17 de novembro (Dia Mundial do Combate ao Câncer de próstata).

Art. 2º A organização e realização da semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde deste Município.

Art. 3º A Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata” deverá compreender o seguinte:


I - disponibilização à população masculina, com idade superior a 45 (quarenta) anos, de exames gratuitos para prevenção ao Câncer de Próstata, correspondentes à exame de toque retal e teste de PSA (Antígeno Prostático Especifico);
II - promoção de ampla divulgação nos meios de comunicação, respeitando o disposto no Art. 37, § 1º, da Constituição Federal;
III - celebração de parcerias com Universidades, Faculdades, Sindicatos e demais entidades da sociedade civil, para organização de debates e palestras sobre o câncer de próstata e as formas de combate e prevenção; e
IV - realização de outros procedimentos úteis para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 4º Para a efetivação dos objetivos desta Lei, poderá o Poder Executivo firmar convênios ou outros ajustes com a Secretária de Saúde do Estado do Rio de Janeiro e com Ministério da Saúde.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Comentários