Regulamentados incentivos fiscais para Data Centers aprovados pela Alerj
O Governo do Estado regulamentou a Lei n° 10.431/24, que garante um regime tributário diferenciado para as empresas que disponibilizam infraestrutura para os serviços de tratamento de dados e de aplicação de hospedagem na internet, conhecidas como data centers, sediadas em território fluminense. A medida, de autoria do próprio Executivo, foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), em junho deste ano. A regulamentação consta no Decreto 49.237/24, assinado pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial do Executivo desta segunda-feira (12/08).
Os data centers, ou centro de processamento de dados, consistem em um local físico que armazena máquinas de computação e seus equipamentos de hardware relacionados, fundamentais para realização de atividades de vários setores da economia que fazem uso da internet: energia, iluminação, telecomunicações, transportes, tráfego urbano, bancos, sistemas de segurança, saúde pública e entretenimento.
O objetivo da medida, segundo o Governo do Estado, é contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos serviços de infraestrutura digital desenvolvidos no Estado do Rio, com ênfase na geração de emprego e renda e no fomento de novas tecnologias.
“Com a atração de novos data centers, o Rio atende à nova realidade de como a sociedade se comunica e suas novas interações a exemplo da inteligência artificial, Internet das Coisas (IoT), big data, impressão 3D e blockchain que estão revolucionando os processos industriais, tornando-os mais eficientes, flexíveis e reduzindo seus custos”, declarou no texto da medida o governador no Cláudio Castro.
Regulamentação
O decreto de regulamentação da norma estabelece que o regime diferenciado de tributação para empresas do setor de tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e hospedagem na internet só será efetivado se o contribuinte cumprir todas as regras previstas na Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) nº 720/14. Essa convenção trata do preenchimento de documentos fiscais e da escrituração para controle de benefícios e incentivos de natureza tributária. Além disso, o contribuinte deverá entregar um Termo de Comunicação, por meio de processo administrativo, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal, junto à Auditoria Fiscal de cadastro do contribuinte.
Caso seja constatada alguma irregularidade por auditor fiscal da Receita Estadual em relação ao cumprimento dos requisitos e obrigações estabelecidos, o contribuinte poderá ser excluído do regime tributário diferenciado e ficará obrigado a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS que seria devido pelas operações realizadas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
O contribuinte será notificado para, no prazo de trinta dias, apresentar a documentação ausente ou sanar a irregularidade apontada. Em caso de exclusão, o contribuinte será formalmente cientificado e poderá apresentar recurso à Junta de Revisão Fiscal.
Entenda o regime diferenciado de tributação
O benefício fiscal será o diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ou seja, a postergação do recolhimento do imposto para tributação no destino em que forem exploradas as atividades econômicas.
O diferimento do imposto acontecerá nas operações de importação do exterior de equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento; a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento, ou ainda nas operações de saídas internas de equipamentos destinados às empresas enquadradas no presente regime diferenciado de tributação para integração no ativo permanente imobilizado.
Em caso de operações não abrangidas pelo diferimento, o regime diferenciado prevê a isenção total do ICMS relativo às mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário e destinados exclusivamente à construção, à ampliação ou à expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento.
O diferimento valerá para a aquisição de uma série de equipamentos, tais quais, máquinas automáticas para processamento de dados utilizadas como servidor, acelerador de hardware, aparelho de comutação de dados contendo, pelo menos, 128 switches, além de transceptor óptico utilizado em aplicações com fio para comunicação em aparelhos de rede de dados em ambiente de data center.
O regime diferenciado de tributação não é aplicável aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Contrapartidas
A concessão dos incentivos fica condicionada à comprovação da utilização da infraestrutura portuária e aeroportuária fluminense; o desembaraço de equipamentos importados no Rio; a expansão ou diversificação da capacidade produtiva, no caso de projeto voltado para ampliação do empreendimento ou a paralisação das atividades durante os 12 meses anteriores ao pedido de adesão ao regime de tributação diferenciado, no caso de projeto de revitalização do empreendimento.
Os empreendimentos também deverão contribuir para a geração de emprego, fazer atividade econômica não existente ou fabricar produto sem similar no Rio, além de utilizar, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes do Rio.
Estimativa de desoneração
Para cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, o governo enviou as estimativas de desoneração de receitas para os próximos três anos, elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz). A previsão é de renúncia fiscal de R$ 511 mil, em 2024; R$ 793,6 mil, em 2025; e de R$ 821,3 mil, em 2026.
Prerrogativas legais
O regime diferenciado de tributação decorre de adesão parcial aos benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo ao setor - decorrentes da Lei Estadual capixaba 10.550/16. Esse processo, conhecido como “colagem”, é permitido pela Lei Complementar Federal 160/17 e pelo Convênio ICMS 190/17. O objetivo é que os entes federativos utilizem os regimes de seus estados vizinhos a fim de evitar a guerra fiscal entre os estados.
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