12 setembro, 2013
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15:01 - Substituição tributária para produtos alimentícios começa a vigorar dia 01

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A  partir do próximo dia 01 de outubro, passará a vigorar a substituição tributária para produtos do gênero alimentício, entre eles chocolates, bebidas prontas, sucos, derivados do leite e pães, no estado do Rio de Janeiro. Os novos produtos obrigados à substituição tributária do ICMS (ICMS-ST) estão listados no item 29 do RIC ICMS e foram incorporados por força do Protocolo ICMS 45/2013. Hoje, mais de 400 mil produtos já estão sujeitos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por substituição e possivelmente novos produtos ainda passarão a compor essa lista.

O objetivo da substituição tributária é reduzir a sonegação fiscal, pois desta forma fica muito mais fácil e menos oneroso ao Estado os procedimentos de fiscalização. “Havendo substituição tributária os estabelecimentos de maior porte, como indústrias e atacadistas, que existem em menor número, são responsáveis por recolher o ICMS antecipadamente dos estabelecimentos varejistas que vendem diretamente ao consumidor final. Isso reduz a necessidade de fiscalização em um número muito elevado de empresas”, explicou o contador Leandro Pereira, da Plural Contábil.

Segundo Leandro, para as empresas sob o regime normal de tributação a substituição tributária não afeta o preço para o consumidor final, por se tratar apenas de uma antecipação da obrigação tributária. “Entretanto, essa medida onera o custo tributário das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, porque a alíquota aplicada para o cálculo do ICMS na substituição tributária se equipara a alíquota aplicada às demais empresas não optantes. Neste caso sim, pode haver repasse de custos ao consumidor final e um consequente aumento dos preços”, informou.

Diante dessa mudança, os empresários, inclusive os optantes pelo Simples Nacional, serão obrigados a fazer um levantamento no estoque no último dia anterior ao início do novo regime, ou seja, no dia 30 de setembro, referente às mercadorias sujeitas à substituição e recolher o ICMS-ST antecipadamente. “Hoje, esse fato ocorre somente no momento da venda do produto”, frisou o contador.

De acordo com Leandro, outro quesito que merece ser citado é que a substituição tributária retira o caráter desburocratizante objetivado pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional). “Isso se dá devido ao fato de que essa classe de empresas deve manter um rígido controle das mercadorias sujeitas e não sujeitas ao ICMS-ST, para não acabar pagando duas vezes o mesmo imposto - uma vez na compra e outra na venda através do DAS”, alertou.

Confira alguns produtos que estarão sujeitos à substituição tributária:

Chocolates; bombons, inclusive em caixas; chocolates em pó; achocolatados; gomas de mascar; balas; caramelos; confeitos; bebidas prontas; néctar de frutas; refrescos e sucos; laticínios e matinais como leite em pó e farinhas lácteas; leite longa vida; derivados de leite como requeijão e manteigas; cereais; molhos; temperos; condimentos; produtos à base de trigo e farinha como pães e bolos industrializados; óleos como de canola e girassol; dentre outros produtos.

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