14 maio, 2015
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Breve enfoque nas mudanças previdenciárias e trabalhistas nos termos da MP 664/2014

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Com a edição da Medida Provisória 664/2014, foram alteradas as regras para a concessão da pensão por morte, auxílio doença, seguro desemprego, abono salarial e seguro defeso.

Se não bastasse a exigência de requisitos mais rigorosos para a concessão dos benefícios, o governo federal foi ousado a ponto de reduzir vários deles, em alguns casos.

É bem verdade que abusos existem por parte de trabalhadores, principalmente no que tange ao recebimento do seguro desemprego, considerando que grande parte de colaboradores não almejavam manter qualquer relação duradoura e sólida com o empregador, uma vez sabedores de que o seguro desemprego os acolheria em caso de demissão sem justa causa.

Neste aspecto, pode-se afirmar que a MP será providencial.

Mas noutros itens, como principalmente a pensão por morte e auxílio doença, pensamos que a Medida Provisória foi deveras cruel e inconstitucional e, por isso, dará azo a uma enxurrada de ações perante as Varas Federais.

É sabido que grande parte das famílias brasileiras tem como esteio apenas um membro do casal, sendo certo que na maioria dos casos um deles se incumbe de cuidar dos filhos, da casa, enfim, dos afazeres domésticos, o que de maneira alguma é menos penoso e edificante que o trabalho desenvolvido fora dos limites do lar.

Ocorre que, agora com a MP, em caso de falecimento do membro incumbido de “levar comida para casa”, toda a família, o que incluiu principalmente os filhos menores, passará por grave privação financeira, que poderá colocar em risco garantias previstas em nossa Constituição Federal, jogando por terra o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Como afirmado, tem-se que choverão ações questionando a MP, o que de certa maneira acabará ficando mais dispendioso para o governo federal, porquanto, ao que tudo indica, a Justiça acolherá pleitos pautados ao menos no que diz respeito à pensão por morte.

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Uma das alterações mais graves se revela na carência de 24(vinte e quatro) meses de contribuição para a concessão.

Portanto, caso o trabalhador tenha contribuído por 23 meses ininterruptos e venha a falecer, sua família sofrerá súbita queda do bem estar que, na maioria dos casos, comprometerá as necessidades básicas de crianças e demais dependentes.

Antes da Medida Provisória 664/2014, não existia a carência referida acima, bastando que o segurado houvesse contribuído por um único mês, para que o beneficiário o recebesse.

O lamentável é que enquanto o governo federal joga por terra garantias constitucionais que colocarão as inocentes crianças em risco, continua em vigor a norma que prevê o direito ao auxílio reclusão, que não sofreu qualquer alteração.

Peculiaridades do Brasil!

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