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27 abril, 2017
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Cobrança de água por estimativa de consumo é ilegal

É ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas em estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae).

A referida Corte, inclusive, já consolidou o entendimento em relação à cobrança por estimativa na falta de hidrômetro, por meio enunciado sumular 152, in verbis: “A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa”. Considerando que a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. Tendo em vista, ainda, que é da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança no caso de inexistência do referido aparelho deve ser cobrada pela tarifa mínima

Em que pese à cobrança por estimativa ser permitida pela legislação pátria, conforme se verifica do Decreto Estadual nº 553/76, o Tribunal de Justiça do RJ editou o verbete nº 152, proibindo a cobrança do consumo de água por estimativa, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento.

Portanto, a cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro, deve ser feita pela tarifa mínima, mais não é o que acontece na maioria dos condomínios, onde só há um hidrômetro para aferir o consumo de todas as unidades consumidoras, o que impõe o refaturamento das contas de consumo e a devolução do pagamento dos últimos 05 (cinco) anos.

Assim é ilegítima a fixação de tarifa de água e esgoto fundada no número de economias, pois o consumo mínimo deve ser considerado em relação a cada hidrômetro e não a cada unidade imobiliária, ou seja, é irregular a cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) de um condomínio, e sujeita a concessionária à devolução em dobro do valor comprovadamente pago.

A falta do hidrômetro ou sua inoperância não autoriza a cobrança do consumo de água por estimativa, ante a expressa vedação legal (Lei Estadual nº. 3.915 /2002), caso em que se deve aplicar a tarifa mínima, por ser este critério o que se harmoniza com o Código de Defesa do Consumidor e com a obrigação legal imposta à concessionária de instalar os medidores, cujo custo de instalação deve ser suportado pela concessionária e não pelo consumidor.
Dúvida não há a respeito de que o hidrômetro é de propriedade da concessionária prestadora do serviço público, mesmo porque ele é utilizado para aferir o consumo do serviço que será tarifado. Esse investimento faz parte das despesas de operação da concessionária ou delegatória do serviço de abastecimento de água e esgotamento. Portanto, não poderá cobrar do consumidor/usuário a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo.


Noé Nascimento Garcêz
OAB/RJ 130660

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