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20 março, 2017
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Dnit não pode multar por excesso de velocidade, decide TRF4

No ano de 2001, através da Lei nº 10.233/01, que reestruturou os transportes aquaviários e terrestres, criou, dentre outros órgãos, o Dnit (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte).

Este órgão vem aplicando multas de trânsito por excesso de velocidade cometido pelos usuários das Rodovias Federais (BR’s), através de fiscalização eletrônica (pardais e lombadas eletrônicas), violando o artigo 218, incisos I a III, do Código de Trânsito Brasileiro.

Cumpre esclarecer que, o Poder Público deve pautar suas condutas em estrita observância ao princípio da legalidade. Significa dizer que todo e qualquer ato praticado deve estar amparado por previsão legal que lhe forneça os subsídios necessários. Do contrário, o ato administrativo será ilegal e nulo.

O artigo 20, III, do CTB estabelece a competência da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais, para aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e as medidas administrativas decorrentes. Por outro lado, as atribuições do Dnit relacionam-se às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, bem ainda às construções e edificações às margens da rodovia federal, nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos automotores ou pela sua carga. Disso decorre a incompetência do Dnit para aplicar multas por excesso de velocidade, bem como o reconhecimento da nulidade dos autos de infração comprovadamente aplicados pela autarquia.

Portanto as competências do Dnit estão previstas no artigo 1º, incisos I e II da Resolução 289/08. No inciso II versa acerca da competência do Dnit para exercer a fiscalização eletrônica de velocidade nas rodovias federais. Todavia, a norma nada refere acerca da aplicação das penalidades previstas no CTB por excesso de velocidade.

O Dnit, portanto, possuiria competência para fazer cumprir as normas de trânsito, executar e fiscalizar, inclusive impondo penalidades no âmbito de suas atribuições (rol de competências taxativo), e nele não está incluso aplicar e arrecadar multas por excesso de velocidade.

Tem prevalecido o entendimento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que o Dnit é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII), e o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21, inc. XIII), mas não teria competência para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.
Indo direto ao aspecto fundamental da questão: ainda que o Requerido possa fiscalizar a velocidade nas rodovias federais, o mesmo não pode multar, pois não possui competência para tal desiderato.

O Tribunal vem reconhecendo a nulidade dos autos, uma vez que a penalidade estaria sendo imposta por órgão sem legitimidade. As infrações desta natureza, em rodovias federais, são competência de fiscalização da Policia Rodoviária Federal, como diz o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Desse modo, o Dnit seria o órgão executivo máximo da União com competência para atuação especifica em questões de infraestrutura.


Nestes casos, ao ingressar com uma ação para anular as penalidades de trânsito aplicadas, o judiciário tem se posicionado favoravelmente de forma a suspender os efeitos da multa de maneira liminar (no início do processo), fazendo com que não seja computada a pontuação das multas no prontuário do motorista (CNH) e proprietário do veículo, e em caráter definitivo, sendo declarado nulo o ato administrativo.

A 1ª seção do STJ, em sede de recursos repetitivos, decidirá se o Dnit tem competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas por descumprimento de normas em rodovias Federais e estaduais, como por excesso de velocidade.

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