Image
18 novembro, 2015
Comentários

Faltou luz? Sobrou Direito!

O verão está chegando, mas para os moradores do estado do Rio de Janeiro esta estação pode ser um problema.
A escassez das chuvas gerou uma baixa nos reservatórios e a Light já enviou para ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) um novo pedido de reajuste no importe de 22,83%, que passa a vigorar a partir do dia 07 de novembro deste ano. Este já é o segundo, em março foi autorizado reajuste de 22,48%, o que em 2015 totaliza um aumento em torno de 45%. Sem contar os custos com a bandeira tarifária, que deve continuar vermelha nos próximos meses.
Mas será que com toda a elevação no preço da tarifa o serviço é prestado de maneira eficiente?
De acordo com o site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a Light está entre as dez empresas mais acionadas judicialmente. Constantemente o fornecimento de energia é suspenso pelos mais variados motivos, tais como problemas na fiação, trabalhos de manutenção, instalações elétricas clandestinas, quedas de árvores, etc.
Essas interrupções, quando programadas, devem ser informadas com, no mínimo, 72 horas de antecedência por meio de todo e qualquer veículo de comunicação. Além disso, o consumidor que depende de equipamentos elétricos para se manter vivo deverá ser informado através de um documento escrito e individual, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Caso o consumidor sofra algum dano material por decorrência da suspensão no fornecimento de energia elétrica (como por exemplo, a queima de algum eletrodoméstico) é direito dele ser ressarcido pela concessionária de serviço público.
De acordo com a resolução normativa 414/2010 da ANEEL, o usuário do serviço deverá - em até 90 (noventa) dias - requisitar o ressarcimento de valores ou reparo de equipamentos danificados. Os consumidores prejudicados deverão entrar em contato com a Ouvidoria, pelo telefone 0800 284 0182 (dias úteis de 8h às 18h), ou procurar qualquer loja de atendimento da concessionária.
A empresa prestadora do serviço deverá fazer uma vistoria e avaliar os danos no prazo máximo de 10 (dez) dias (no caso de geladeira ou aparelhos de acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo é de apenas um dia útil). Após concluída a vistoria a empresa terá mais 15 (quinze) dias para encaminhar uma resposta definitiva ao consumidor.
Caso a concessionária não faça a vistoria dos aparelhos no prazo informado, o consumidor poderá utilizar o dia que informou o dano como o inicial para contagem do prazo de resposta de 15 (quinze) dias. Decorrido este , e caso a avaliação seja por dar procedência ao pedido de ressarcimento formalizado pelo consumidor, a empresa terá 20 (vinte) dias para reparar, substituir ou ressarcir o valor do produto.
Caso o usuário não consiga obter o ressarcimento de seu prejuízo diretamente com a empresa, ele poderá (e deverá) recorrer ao Judiciário. Para comprovar os danos o consumidor pode utilizar notas fiscais, fotos, embalagens e outros meios de provas, para que o juiz decida o valor da indenização.
Destacamos ainda que, caso haja a suspensão indevida do fornecimento, a empresa fica obrigada a restabelecer o mesmo na unidade consumidora em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra. Nestes casos – considerando que o serviço de energia elétrica é natureza essencial e impõe às concessionárias o dever de manter seu fornecimento contínuo - o consumidor também poderá recorrer ao Poder Judiciário para ser indenizado pelos danos suportados (patrimoniais ou não).
Reivindique seus direitos!

Por Dra Paula Rezende

Comentários