Image
12 janeiro, 2016
Comentários

Leasing, devolução ao consumidor das parcelas pagas

Milhares de brasileiros, ao tentarem comprar um veículo financiado, celebram um contrato de leasing ou arrendamento mercantil - que significa aluguel com opção de compra - com uma instituição financeira, modalidade contratual que garante, ao final, três opções ao arrendatário/consumidor, quais sejam, renovar a locação por um valor inferior ao primeiro período, devolver a coisa locada ou adquirir a mesma, utilizando a quantia denominada Valor Residual Garantido (VRG), cujo valor é costumeiramente diluído ao longo do contrato e está embutido no valor de cada prestação mensal.
Sendo o VRG destinado ao exercício da opção de compra, e tendo o veiculo sido devolvido ou apreendido durante ou ao final do contrato, tem o consumidor/arrendatário o direito de receber todas as parcelas pagas a titulo de VRG, que compõe parte da prestação, já que não mais poderá adquirir o veiculo, seja em razão da devolução ou da ocorrência de busca e apreensão por falta de pagamento de parte das prestações.                    
Assim se você adquiriu um veiculo através de contrato de leasing ou arrendamento mercantil, e após o pagamento de parte das prestações não mais conseguiu efetuar os pagamentos das demais prestações e sofreu a busca e apreensão do veiculo ou pretende fazer a devolução amigável, você tem o direito, no prazo de 05(cinco anos) contados da apreensão ou devolução, de receber toda a quantia paga referente ao VRG diluído no valor da prestação do veiculo, com juros e correção.
Cumpre salientar que o VRG é uma quantia que integra a prestação e configura uma garantia prestada ao banco, destinando-se ao exercício da opção de compra, não sendo exercida esta opção, e havendo a devolução ou retomada do bem pelo arrendador, o VRG não é devido, sendo necessária sua devolução, uma vez que é o preço de aquisição do bem a ser pago apenas e tão somente na hipótese em que é exercida a opção de compra.
Trata-se de valor que não guarda relação com o preço do uso e fruição do bem durante o lapso de tempo que dura o arrendamento. Isso significa dizer que ao pagar antecipadamente o valor residual, no início do contrato ou diluído nas contraprestações, o arrendatário está, desde logo, pagando o preço de aquisição do bem arrendado. Porém, não mais existindo a possibilidade de compra, já que o bem foi restituído, o valor correspondente há de ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito do arrendante.
Se você está nesta situação procure um advogado conhecedor da matéria e ingresse com uma ação judicial para viabilizar a devolução do VRG cobrado ao longo do contrato, quando há a resolução contratual e a instituição financeira é reintegrada na posse do bem.

Por Noé Nascimento Garcez – Advogado Especialista em direito do consumidor. noegarcez@gmail.com

- Presidente da OAB/BM


Comentários