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29 setembro, 2015
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Pergunte Direito!

VOCÊ SABE O QUE É SUPERENDIVIDAMENTO?
Ao longo dos últimos anos vem se ampliando a oferta de crédito por meio de práticas comerciais agressivas. A utilização de publicidade dotada de conteúdo extremamente sedutor serve como estratégia para as instituições financeiras comercializarem seu principal produto: o crédito.
Não se discute que o acesso ao crédito é indispensável ao desenvolvimento econômico do país e até mesmo da própria dignidade humana por facilitar a aquisição de serviços e bens considerados como essenciais. No entanto, a contratação do crédito exige certa complexidade, considerando as mais diversas formas e custos embutidos em sua realização (são exemplos: os empréstimos pessoais, consignados, rotativos cartões de crédito, cheque especial, etc.). Esta complexidade, somada às modernas formas de contratação remotas e automatizadas (por caixa eletrônico e pela internet, por exemplo) terminam por dificultar ainda mais a compreensão do consumidor quanto aos termos e condições impostos no contrato.
Devemos destacar ainda que esta dificuldade de compreensão se refere tanto à qualidade das informações prestadas, quanto à extensão delas, já que é comum que diversas cláusulas e condições não sejam previamente informadas ao consumidor.
Por óbvio, estas hipóteses potencializam ainda mais a vulnerabilidade do consumidor frente aos fornecedores (aqui as instituições financeiras), pois criam falsas (mas legítimas) expetativas sobre os serviços adquiridos. Naturalmente as consequências são perversas já que afetarão não somente o patrimônio do consumidor, mas também - e sobretudo - a sua qualidade de vida.
Considerando isto, diz-se que o superendividamento é uma espécie de falência da pessoa física, mas não possui (ainda) regulamentação legislativa específica. Segundo os pesquisadores do tema, o superendividamento é a impossibilidade global do devedor-consumidor, pessoa física, leigo e de boa-fé pagar todas as suas dívidas - atuais e futuras - de consumo em um tempo razoável e com a sua capacidade de renda e patrimônio atual. Em resumo, quando o passivo (dívidas e obrigações) supera o ativo (rendimentos) do consumidor em significativo tempo ou mesmo por tempo indeterminado.
Vale o destaque de que ficam excluídas as dívidas com o fisco (ou seja, tributárias), as dívidas oriundas de delitos e as dívidas de alimentos.
Não se pode (tampouco, se deve) considerar o superendividamento como um fenômeno-problema individual e sim, global. Eis que afeta toda a estrutura econômica da sociedade. A inadimplência do consumidor é indicador da “saúde econômica” do país sob os mais diversos prismas.


ESTOU SUPERENDIVIDADO, O QUE POSSO FAZER PARA RESOLVER MEUS PROBLEMAS?
Vale destacar que, segundo as pesquisas mais recentes, o fenômeno do superendividamento resulta comumente da conjugação de fatores externos às contratações do crédito em si. Por exemplo, a perda do emprego e/ou de uma função remunerada (sobretudo, neste momento de crise), uma doença (do próprio consumidor ou na família), nascimento de um filho, morte de alguém que contribuía no orçamento doméstico, bem como qualquer outra situação de vida que cause impacto direto nas finanças. Os consumidores vítimas destas situações são chamados de “superendividados passivos”, e contam com a mais ampla proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Tal como já informamos, não há legislação específica sobre o superendividamento, apesar da crescente pressão nesse sentido. No entanto, as normas de proteção aos consumidores podem e devem ser utilizadas no tratamento jurídico da situação. A revisão dos contratos ou de cláusulas contratuais específicas são o maior exemplo desta possibilidade do consumidor.
As popularmente chamadas “ações revisionais” apresentam-se em número crescente no judiciário brasileiro e têm como finalidade a tentativa de redução e/ou modificação no valor e na forma de pagamento das dívidas do consumidor. Os principais fundamentos destas ações são a quebra da base econômica do contrato, cláusulas abusivas que implicam em vantagem exagerada para o fornecedor, além do dever de cooperação imposto aos contratantes (consumidor e fornecedor) decorrente do princípio da boa-fé objetiva.
Incontroversamente, o melhor caminho para “combater” o superendividamento é a prevenção. No entanto, caso o consumidor já esteja diante de uma situação dessas, ele pode (e deve) recorrer ao Poder Judiciário para discutir o seu contrato, buscando alternativas de negociação de sua dívida. 

Por Dra Paula Rezende

contato@borbaesilva.com.br


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