15 janeiro, 2018
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Princípio da razoabilidade aplicado ao processo de prestação de contas sob a luz do tribunal superior eleitoral

Em recente análise, o Tribunal Superior Eleitoral julgou caso de Diretório Municipal que recebeu verba de funcionário comissionado, prática considerada como doação proviente de fonte vedada, de acordo com a Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

O caso chegou à última instância do Poder Judiciário Eleitoral em razão de o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais rejeitar as contas do Diretório Municipal, aplicando as seguintes sanções:

·       suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 (doze) meses,

·       recolhimento dos recursos considerados com origem em fonte vedada ao Fundo Partidário;

·       estendendo a punição ao candidato a quem foi repassada parcela dos recursos considerados de fonte vedada.

O relator do caso, Ministro Luiz Fux, em brilhante voto, emprestou a orientação jurídica que permeia do tema, ensinando que a prestação de contas, sendo um dever, tem origem no princípio fundamental republicano, e seu corolário imediato o postulado da publicidade, ambos presentes na Constituição Federal de 1998.

No voto, ressaltou a importância da prestação de contas, asseverando ser um direito à informação inerente a todo e qualquer cidadão, que deve ser pautado no amplo conhecimento dos gastos com as campanhas eleitorais dos pretendentes aos cargos político eletivos, de maneira que o Estado não apenas se abstenha de agir, com a ausência de sigilo nas informações, mas também, adote comportamentos comissivos, mediante a adoção de providências concretas que permitam o conhecimento das contas ao público.

Além disto, importante destacar que o dever de prestar contas é exigido não apenas dos agentes já investidos na gestão da coisa pública, mas também todos aqueles que participam, de certa maneira, da competição eleitoral, como partidos, comitês e candidatos, sendo certo que a divulgação dos recursos auferidos pelos partidos e candidatos se revela importante instrumento de análise para os eleitores, na medida em que as informações acerca das despesas de campanha propiciam a formulação de reflexão sobre os dados ali apresentados, sobretudo no momento da escolha do representante, além de possibilitar dar conhecimento aos eleitores daqueles candidatos que estejam em dissonância com os valores que ele, cidadão, considera como justos para uma campanha eleitoral.

No que tange especificamente a competição eleitoral, o papel da prestação de contas deverá ser o de respeitar a igualdade de chances entre os partidos políticos, a moralidade eleitoral, e, em última análise, a própria noção de democracia, evitando abuso do poder econômico daqueles candidatos que já exercem cargo eleitoral, o que pode gerar desigualdade de chances entre os candidatos e as agremiações partidárias.

Voltando ao caso analisado, com relação as sanções aplicadas pelo Tribunal Regional Eleitoral Mineiro, especificamente com aquela que estendeu ao candidato a quem foi repassada parcela dos recursos considerados de fonte vedada, o Ministro Luiz Fux discordou, dizendo que não ser possível a contaminação automática das contas do candidato, ante a desaprovação das contas de sua agremiação, o que seria hipótese de responsabilidade objetiva na seara eleitoral, uma vez que, se assim for, a rejeição de suas contas independerá de qualquer exame do dolo/intenção daquele a quem fora repassada a verba, acrescentando que as contas dos candidatos e agremiações são inconfundíveis, de maneira que a análise de cada uma delas deve ocorrer de forma autônoma e independente, até porquê, se assim fosse, os candidatos se veriam obrigados a fiscalizar previamente as contas de seus partidos, o que, em uma análise realista do desenho institucional, desestimularia, em vez de incentivar, os cidadãos a lançarem-se na tão desgastada competição eleitoral.

Por fim, quanto ao resultado julgamento do caso, o Ministro foi acompanhado por unanimidade da Turma Julgadora ao votar pela aprovação das contas do partido, modificando a decisão dada pelo Tribunal Regional Eleitoral Mineiro, que, além de não as aprovar, havia aplicado duras sanções ao partido político, conforme demonstrado acima. Ao decidir o caso, o Ministro Relator ponderou que o valor considerado como provinente de fonte vedada era ínfimo com relação ao total arrecadado pelo Diretório, invocando o princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a quantia de R$ 1.250,00 era ínfima perante o total arrecadado R$ 46.395,76.

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