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11 março, 2016
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TV a cabo não pode mais cobrar por ponto extra

Você pode pedir os valores pagos em dobro
Sabe aquele valor que você paga a mais, todo santo mês, por cada ponto de TV a cabo que possui na sua casa? Ele é ilegal!
E mesmo que ele venha na fatura disfarçado de “aluguel do aparelho” ou “manutenção”, “instalação” ou qualquer coisa parecida, continua sendo ilegal.
A maioria dos assinantes já até se acostumou a pagar um valor a mais na fatura para ter pontos extras de acesso a TV a cabo. Mas agora os valores deverão ser retirados das faturas seguintes e os valores pagos deverão ser restituídos ao consumidor em dobro.
O consumidor que se sentir lesado deve ajuizar a ação e requerer através de seu advogado, que os valores deixem de ser cobrados. E receber de volta tudo que pagou de forma ilegal.
Segue o artigo 29 da Resolução 488 da Anatel:
“Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada sem cobrança adicional para Pontos Extras e para Pontos de Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado.” (Redação dada pela Resolução nº 528 de 17 de abril de 2009).
Embora a resolução da ANATEL esteja há quase sete anos em vigor, essa regra é constantemente descumprida pelas operadoras de TV por assinatura, em razão do desconhecimento dos seus assinantes, cabendo destacar que as normas de proteção de defesa do consumidor estão tanto na lei 8.078/90(código de defesa do consumir), leis esparsas, tal como resoluções das agências reguladoras e demais leis, formando um arcabouço legislativo que se complementa.
Quando se celebra um contrato de prestação de serviços de TV a cabo, quase sempre é cobrado do consumidor uma taxa específica quando da solicitação do chamado ponto extra ou ponto adicional, que dá acesso a outro ponto de sinal dentro da mesma residência ou estabelecimento.
Ocorre que tal prática impõe ao consumidor um ônus extra ao ser obrigado a arcar duas ou mais vezes por um serviço que por ele já era custeado, o que inegavelmente fere as normas consumeristas vigentes.
Segundo tal disposição, fica evidente a vedação da cobrança do ponto extra no serviço de TV por assinatura, o que se coaduna com a legislação anteriormente mencionada.
Outrossim, o artigo 30 da mesma resolução, por sua vez, traz a possibilidade de cobrança apenas no que se refere à instalação ou reparos do equipamento de transmissão, ou seja, cobranças isoladas e puramente eventuais. Ocorre que as empresas prestadoras de serviço continuam a cobrar pelo que comumente especificam como aluguel do decodificador, equipamento essencial para captação e transmissão do sinal a cabo.
Atualmente, existe uma contradição entre as normas da Anatel referentes à cobrança do chamado ponto adicional/ponto extra das TVs por assinatura. De um lado temos a resolução 488/2007, com sua nova disposição que nos artigos 29 e 30 vedam expressamente a cobrança adicional do sinal a cabo, com exceção da instalação e do reparo. Do outro, a súmula de nº 9 da Anatel que admite a simples possibilidade de convenção entre as partes no que se refere à forma de contratação do equipamento de transmissão (se pela via do comodato, aluguel, etc.).
Ocorre que as empresas prestadoras de serviço, além de descumprirem o disposto na resolução 488/2009, não estão admitindo na prática esse poder de opção por parte do consumidor em relação à forma de aquisição do decodificador, já que a única forma de obtenção do equipamento acaba sendo através da própria empresa que presta o serviço, sem que se garanta a mínima liberdade ao consumidor de optar pela aquisição do seu próprio equipamento no mercado varejista, como assim dispõe a resolução 581/2012.
Tal liberdade de contratação que se buscou estabelecer – sem necessidade – com a edição da referida súmula, acabou por criar uma nova “brecha’’ normativa que tem favorecido a cobrança pelos referidos serviços de ponto adicional, conduta essa que como já demonstrada é plenamente abusiva, tendo o consumidor total direito de restituição pelos valores pagos de forma indevida.

Por Noé Garcêz – Presidente da OAB/BM - Advogado Especialista em direito do consumidor

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