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10 dezembro, 2015
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Usucapião Extrajudicial

José Antônio de Sousa, morador de Barra Mansa e leitor da revista Por Aqui, enviou sua pergunta:

  “Drª Paula, moro há anos em uma casa em um terreno de posse deixada pelo meu pai. Quando ele faleceu continuei morando, mesmo não tendo nenhum papel. Até hoje não resolvi a papelada. O que faço?”
Primeiramente devemos entender que a usucapião, resumidamente, é uma ação para regularizar um bem móvel ou imóvel. Seu uso mais frequente é para adquirir o direito de propriedade sobre imóveis em que o requerente exerça a posse de forma mansa e pacífica, prolongada e ininterrupta, cumprindo com seus deveres e exercendo também seus direitos como se dono fosse.
A única via que podia ser utilizada para solicitar essa regularização da propriedade era o judiciário e esse procedimento sempre foi conhecido por seu alto custo e sua lentidão, por ser extremamente burocrático, podendo chegar em média a aproximadamente 10 anos de duração.
Contudo, o Novo Código de Processo Cível trouxe uma novidade em seu artigo 1.071. Ele alterou a Lei nº 6.015/73 de Registros Públicos trazendo o novo artigo 216-A. Esse artigo permite que outra via seja utilizada para conseguir a legalização de uma forma muito mais rápida e menos burocrática.
Preenchendo determinados requisitos, poderá o requerente por intermédio do Cartório de Registros de Imóveis da comarca do bem exigido, obter o título garantidor da propriedade em até 6 meses, realizando o pagamento em taxa única a ser ainda definida pelo órgão competente. O requerente deverá fazer um pedido bem fundamentado para dar entrada no cartório.
Esse pedido escrito deverá ser entregue junto com a seguinte documentação: ata notarial que deverá ser lavrada pelo tabelião; planta do local com a assinatura de um técnico habilitado; certidões negativas dos distribuidores da comarca do imóvel; justo título, se houver, e qualquer outra documentação que demonstre que o requerente a utiliza como se dono fosse. Principalmente arcando com todos os deveres, como por exemplo, demonstrando o pagamento do IPTU.
Cumprido todos os requisitos acima, poderá o requerente, assessorado por um advogado, dirigir-se a um Cartório de Registro de Imóveis e assim o Oficial deverá intimar a União, Estado e Município para se manifestarem no prazo de 15 dias. Se houver a concordância poderá o Oficial proceder ao registro no nome do requerente.
Caso algum ente impugne, ou o Oficial do cartório negue o pedido de registro do imóvel, o requerente poderá se socorrer no Poder Judiciário para fazer valer seu direito de propriedade.
Legalize seu imóvel, exerça seu direito constitucional à propriedade!
Participe da coluna Pergunte Direito enviando a sua dúvida para o e-mail p.rezende@borbaesilva.com.br

Coluna Pergunte Direito!

Por Dr. Paula Rezende


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